“A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória contra uma construtora de São Luís para “evitar irregularidades futuras”. Para o colegiado, a medida é cabível para prevenir a reiteração de atos ilícitos.
Em 2011, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a construtora depois de terem sido lavrados 33 autos de infração por auditores fiscais do trabalho. As multas diziam respeito a diversas irregularidades verificadas nos canteiros de obra da empresa em relação às normas de segurança e à legislação trabalhista. O MPT pedia tutela antecipada para que a construtora sanasse os problemas apontados (24 ao todo) e, no mérito, a condenação em dano moral coletivo.
Na contestação, a empresa argumentou que “não titubeou” em pagar as multas e que, em seguida, “providenciou o saneamento de todas as irregularidades apontadas”. Sustentou, assim, a perda de objeto da ação. Disse ainda que não havia assinado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT porque este tinha prazo de validade indeterminado e as multas aplicadas seriam “exorbitantes”.
Prejuízos futuros
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís destacou que, embora a empresa já houvesse sanado as irregularidades, o MPT pretendia, com a ação, não só o cumprimento das obrigações apontadas, mas também uma tutela de caráter preventivo, “voltada para o futuro”, visando impedir a reiteração dos ilícitos. Acolhendo o pedido, condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil para cada nova ocorrência.
Nexo causal
Ao prover o recurso ordinário da construtora, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) considerou que não seria razoável condená-la por uma possível inobservância de normas trabalhistas no futuro. Segundo o TRT, não há como prever que, caso ocorra, a eventual irregularidade futura venha a ter relação entre o dano e a atividade desempenhada pelo empregado (nexo causal).
Prevenção
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou em seu voto que a tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos. Segundo ele, o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela, e essa é a hipótese dos autos.
Em relação à alegação da empresa de que os problemas foram corrigidos rapidamente, o relator assinalou que o fim da conduta ilícita constatada pelos órgãos de fiscalização também não impede o deferimento da tutela inibitória.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que, caso seja constatado o descumprimento de qualquer das obrigações indicadas na sentença, em qualquer obra executada pela empresa, a Canopos seja multada em R$ 20 mil, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.”
Processo RR-192900-10.2011.5.16.0016