A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) à arguição de descumprimento de preceito fundamental em que a Rede Sustentabilidade questionou a prática da OAB de rejeitar a inscrição de guardas municipais na advocacia. Entre outros pontos, a ministra observou que o partido não apresentou prova de ofensa a preceito fundamental, requisito para ajuizamento de ADPF.
Na ação, a Rede pediu a não aplicação aos guardas municipais de norma do Estatuto da Advocacia que considera incompatível o exercício da profissão por ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial (artigo 28, inciso V, da Lei 8.096/1994).
O argumento era o de que as funções dos guardas, como a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podem ser equiparadas, nem mesmo de forma indireta, à atividade policial. Cármen Lúcia, porém, ressaltou que o STF tem posição consolidada de que não é possível o controle abstrato de constitucionalidade quando, para a solução da questão, seja indispensável o exame prévio de normas jurídicas infraconstitucionais ou a análise de matéria de fato.
Para a ministra, a possibilidade de inscrição de guarda municipal na OAB para o exercício da advocacia é uma questão de legalidade, ou seja, relativa à interpretação de normas infraconstitucionais, e eventual ofensa à Constituição, caso houvesse, seria indireta. Para examinar a questão, segundo ela, é necessário analisar o ato da OAB e a vedação a certas profissões no Estatuto da Advocacia e na lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Lei 13.675/2018).
Outro problema apontado pela ministra é que eventual interpretação da lei no sentido pretendido pelo partido resultaria na alteração de uma norma em vigor há 28 anos, o que também é contrário à posição do STF, pois esse papel cabe ao Legislativo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADPF 978
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