#ÉFOCOÉNOTICIA

STJ decide que lei que autoriza contratação sem concurso afasta improbidade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, contanto que seja baseada em legislação local, não configura, por si só, improbidade administrativa.

O colegiado entendeu que, nesses casos, está ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

Segundo o relator do julgamento, ministro Gurgel de Faria, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.

“A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave”, explicou o magistrado.

Ele afirmou que o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, a fim de evitar a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. Essa intenção, disse Faria, foi reforçada por posicionamento jurisprudencial pacífico do STJ.

O relator destacou ainda que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou “a responsabilização objetiva do servidor público”.

Isso porque, explicou, “a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção”.

Sendo assim, o julgamento (Tema 1.108) concluiu que “a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.926.832

#FOCONAFONTE: https://www.conjur.com.br/2022-jun-13/lei-autoriza-contratacao-concurso-afasta-improbidade

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *