Golpe feito a partir de emissão independente de boleto por terceiro, sem que se possa atribuir conduta culposa ou dolosa ao estabelecimento bancário, configura-se como fortuito externo, afastando a responsabilidade do banco.
Com base nessa premissa, a 3ª Turma Recursal de Florianópolis julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais contra o Banco Pan em razão de suposta falha na prestação do serviço que teria possibilitado a emissão de boleto falso ao consumidor.
No caso, uma cliente do Banco Pan afirmou que entrou no site da instituição financeira, na área do cliente, e solicitou a emissão de boleto para a quitação de um contrato de financiamento de veículo. Algum tempo depois, recebeu mensagens de uma pessoa que dizia ser preposto do banco e, após apresentar os dados do cliente e do financiamento, encaminhou à parte demandante um boleto no valor de R$ 2.514, que foi pago no mesmo dia.
Duas semanas depois deste fato, a consumidora, de boa-fé e sem desconfiar de nada, entrou em contato com esse suposto representante da parte demandada e pediu a emissão de um segundo boleto, também relacionado ao financiamento, no valor de R$ 1.328, o que foi prontamente feito.
Assim, esse boleto também foi quitado. Depois, diante das ligações de cobrança feitas pela instituição financeira, a mulher resolveu ligar diretamente ao banco e, então, descobriu que os boletos não foram quitados como deveriam e que ela havia sido vítima de um golpe.
Em primeira instância, o juízo condenou o banco Pan ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano morais pela falha na prestação dos serviços. No julgamento do recurso do banco, o relator, juiz Alexandre Morais da Rosa afirmou que, de acordo com a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, se configurado fortuito externo, não há responsabilidade. No caso concreto, a obrigação legal do banco restringe-se à averiguação formal da coerência entre os dados do boleto; o emissor; e o pagador. A análise do conteúdo do negócio jurídico é inexigível, nos termos da Resolução 4.282/2013 e da Circular 3.598/2012 do Banco Central do Brasil, explicou.
Ou seja, para o magistrado, o papel do banco restringe-se a oferecer o meio de pagamento (boleto), atividade lícita, sem que chame para si a responsabilidade de conferir, averiguar ou controlar os dados de quem emite e quem recebe, porque o boleto é independente de base contratual. Por isso, a instituição não poderia cessar a conduta ilícita.
Além disso, o relator explicou que no contexto digital, para que se possa atribuir responsabilidade, a vítima reconhecida do golpe precisa demonstrar o nexo da participação bancária por meio de evidências adquiridas validamente, isto é, provas digitais.
A obtenção, longe de complexa ou cara, pode ser feita pelos “logs” dos ditos acessos aos site do Banco, em que a aquisição dos metadados promoveria o suporte probatório necessário ao estabelecimento do nexo de causalidade apto à atribuição de responsabilidade.
“A jornada do consumidor, ora vítima, poderia ser adquirida de modo válido para o fim de justificar o nexo de causalidade, mas está ausente. Não basta a discussão de ser fraude razoável ou de boa qualidade o ardil perpetrado, já que se deve demonstrar minimamente a participação do Banco (o nexo culposo), fronteira entre o Fortuito Externo e Interno”, concluiu.
5003536-61.2020.8.24.0139
#foconafonte :https://www.conjur.com.br/2022-jan-05/banco-nao-responsavel-boleto-fraudulento-terceiro