Está em vigência desde o último dia 28 de agosto a lei estadual 16.410, que determina aos hospitais e unidades de saúde pernambucanos comunicarem obrigatoriamente aos pais e responsáveis, incluindo os conselhos tutelares, todos os atendimentos realizados por ocasião de embriaguez de menores. De autoria da deputada estadual Priscila Krause (DEM), a lei altera norma já existente, de 2014, que restringia a comunicação de tais casos aos órgãos de proteção de crianças e adolescentes. O objetivo da lei é se juntar ao que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, taxativo quanto à proibição de vendas de bebidas alcóolicas aos menores de 18 anos.
Para a autora da lei, são cada vez mais frequentes os casos de embriaguez entre os adolescentes, na maioria das vezes sem conhecimento dos seus responsáveis. “Trata-se de uma norma simples, direta e que traz os hospitais, as unidades de saúde para junto, estabelecendo essa conexão entre esses estabelecimentos e os responsáveis do menor, que pode ser o conselho tutelar. Em meio a esse crescimento de consumo de álcool e outros entorpecentes, também é papel do Legislativo propor caminhos para dificultar essa prática muito nociva ao futuro das nossas crianças”, explicou Priscila.
Nos casos de descumprimento, caberá responsabilidade administrativa dos dirigentes das unidades de saúde públicas. Nas unidades de saúde privadas, a não comunicação ensejará advertência e, em caso de repetição da conduta, multa de R$ 1 mil a R$ 50 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A ideia é que os recursos arrecadados sejam destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
De acordo com a justificativa do projeto de lei apresentado por Priscila Krause, aproximadamente 50% dos jovens com idade entre 12 e 17 anos já fizeram uso de álcool na vida, sendo o período entre os 14 e 15 anos o mais comum para experimentação regular. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) utilizados pela parlamentar registram que 21% dos jovens entre 13 e 15 anos já passaram por algum episódio de embriaguez.
LEI Nº 16.410, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação a ementa, determinar a comunicação aos pais e responsáveis legais e estabelecer penalidades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do Estado de Pernambuco de comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)
“Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios e os centros de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (NR) …………………………
“Art. 1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.” (AC)
“Art. 1º-B. Os responsáveis pelas unidades privadas de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (AC)
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; ou (AC)
II – multa, a partir da segunda autuação, que será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico das instituições e o número de reincidências, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 1º O valor da multa poderá ser atenuado mediante o comprometimento da unidade de saúde em adotar medidas adequadas e eficientes para corrigir as deficiências que tenham levado a não comunicação de que trata esta Lei. (AC)
§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE – DEM.