Honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passíveis de fracionamento. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido de advogado que buscava a execução individual dos honorários.
Foi feito pedido por parte do profissional ganhador de ação coletiva para que o débito referente aos honorários fosse fracionado proporcionalmente às execuções individuais dos beneficiários da ação. A 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA) indeferiu o pedido, e o caso foi levado ao STF.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, na jurisprudência do STF há o entendimento de que, se a Fazenda Pública for condenada em ação coletiva ao valor total dos honorário advocatícios, é vedado o fracionamento do crédito em inúmeros pagamentos individuais. Sendo assim, a decisão da Fazenda está em consonância com a posição firmada pelo STF e com a Constituição.
A temática, segundo o relator, aparece reiteradamente em recursos que questionam a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas. Por isso, Fux se manifestou pela proposição de tese de repercussão geral, que foi aprovada por maioria.
Por fim, foi indeferido o pedido do advogado maranhense e fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
RE 1.309.081
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