Sidelcy Ludovico

O que o direito da beleza tem a ver com a nossa beleza?

Nesta semana muito tem se falado sobre os rígidos padrões de beleza impostos pela nossa sociedade e sobre a importância de criarmos novas referências, ou seja, padrões menos nocivos para nossa saúde, tanto física quanto mental. Mas afinal o que o direito da beleza tem a ver com isso? Tudo a ver!

É que o direito da beleza, em inglês Beauty Law, de forma resumida cuida da regulamentação dos procedimentos estéticos e de beleza, dos cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, além de várias outras controvérsias da indústria da beleza buscando em geral nos proteger dos efeitos danosos e nefastos que esses produtos se fabricados com inobservância dos cuidados necessários ou mal utilizados podem provocar a nossa saúde física e mental.

Eu mesma já fui vítima de alguns desses problemas e acredito que o amigo ou amiga leitor(a) também já passou por algum problema parecido. Um deles me aconteceu em 2019 quando desenvolvi um grave processo alérgico dos produtos de uma marca internacional muito famosa de cosméticos.

Tive tudo que o amigo ou amiga leitor(a) possa imaginar. Queimaduras por toda a parte do rosto, conjuntivite e inchaço nas pálpebras. Fiquei meses sem poder usar qualquer tipo de cosmético no rosto em virtude das queimaduras e com medo de um novo processo alérgico.

Atualmente, enfrento outro problema de saúde conhecido como alopécia frontal fibrosante, cujo principal efeito é a perda, irreversível, dos cabelos do couro cabeludo, sombrancelha etc.

Tal doença foi descrita pela primeira vez na Austrália, em 1994, e depois disso outros foram sendo documentados principalmente na Europa e na América do Norte. No Brasil apenas 6 casos haviam sido diagnosticados em 2007, mas de lá para cá novos foram sendo registrados.

O problema dessa doença é que ainda não há um tratamento específico, haja vista que não se sabe quais são as suas causas. Alguns acreditam que decorra de causas ambientais outros por problemas relacionados ao uso dos cosméticos.

Por esse motivo torna-se importante que realmente haja normas que disciplinem e regulamentem os procedimentos estéticos e de beleza, além dos cosméticos, os produtos de higiene pessoal e os perfumes comercializados no Brasil.

Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicou, no Diário Oficial da União (DOU), de 05 de novembro de 2020, uma medida determinando que a composição química e ingredientes de cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes comercializados no Brasil deverão estar descritos em português nos rótulos das embalagens.

Convém mencionar que essa norma teve origem e foi criada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em razão de decisão judicial proferida em ação civil pública.

Segundo essa norma a inserção da descrição da composição química em português deve ser inserida sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos regulamentos sobre rotulagem em vigor e a Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI), sigla em inglês, continua obrigatória e deve constar nos produtos, pois trata-se de sistema de codificação adotado mundialmente para padronizar os ingredientes na rotulagem dos cosméticos.

A composição química em português poderá ser incluída no rótulo original do produto, em etiqueta complementar, desde que reste garantida a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, com a finalidade de impedir que ela seja retirada total ou parcialmente.

Além disso, os produtos fabricados antes da publicação da norma, ou seja, 5 de novembro de 2020, poderão ser comercializados até os seus respectivos prazos de validade, contudo, após a entrada em vigor da resolução, o seu descumprimento será caracterizado como infração sanitária, sujeita às penalidades cabíveis.

Outra aspecto do direito da beleza que está em evidência no momento envolve controvérsia que está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) referente a chamada Lei do “Salão Parceiro”, que permite a realização de contrato de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

E não é só há várias outras normas que regulamentam os procedimentos estéticos e diversos outros procedimentos de beleza constituindo-se em mecanismos importantes para nossa proteção, os consumidores da chamada indústria da beleza, ou seja, usuários de procedimentos estéticos e de beleza, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, mas incumbe a nós principais interessados fiscalizarmos a sua observância.

Sobre o autor

Imperatriz das Imperatrizes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *