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Ministério Público arquiva processo das cartilhas e concede causa ganha para Prefeitura do Condado

Veja a sentença completa:

Trata-se de Notícia de Fato nº 01652.000.154/2020, instaurada mediante recebimento de notícias de irregularidades na aquisição de 10.000 cartilhas, para orientação acerca do coronavírus, pelo Município de Condado. Entre os erros apontados pelos noticiantes estavam a não formalização de procedimento licitatório; o pagamento à Empresa INFOTECH INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA, situada em São Lourenço da Mata/PE, que não tinha essa finalidade, segundo informação da Receita Federal, antecipadamente, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); valor unitário da cartilha em desconformidade com o preço de mercado; continuidade do contrato, mesmo com advertências do Tribunal de Contas acerca de irregularidades no procedimento.

Diante da detalhada notícia trazida e com base nos documentos acostados, foi instaurado o procedimento investigatório no Ministério Público para apurar a questão.

Em respeito ao contraditório e ampla defesa, o Gestor Municipal foi notificado para que prestasse os esclarecimentos devidos. Em sua resposta, o ente municipal informou que anulou o ato de dispensa de licitação, diante da verificação pela Procuradoria do Município de algumas irregularidades, informando que o dinheiro pago pelas cartilhas fora devolvido aos cofres municipais.

Analisando atentamente os autos, constata-se que a parte noticiada acostou documentos acerca do alegado, inclusive comprovante de restituição ao erário público do valor pago à empresa contratada, através de dispensa de licitação, em virtude da pandemia.

Acerca do ocorrido, é importante verificar que estão entre as prerrogativas da Administração Pública, a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade.

Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93:

“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

Sendo assim, se ocorreram irregularidades que foram sanadas tempestivamente, no sentido de evitar danos ao erário ou prejuízo a terceiros, não há que se falar em ilicitude ou ato passível de punição. No caso em testilha, constata-se que as cartilhas foram adquiridas, através de procedimento simplificado de dispensa de licitação, sob a justificativa de situação excepcional causada pela pandemia do coronavírus. No entanto, ao proceder a anulação do ato ou procedimento que gerou essa compra, restituindo aos cofres municipais os valores gastos, descaracterizou-se possível enquadramento na Lei de Improbidade.

Importa frisar que, a mera distribuição das cartilhas, se o custo não prejudicou os cofres públicos não é passível de punição. Outrossim, as pertinentes irregularidades apontadas na notícia de fato tornaram-se inválidas, eis que os efeitos da anulação têm incidência pretérita, retirando qualquer consequência do ato, notadamente quando houve ressarcimento ao erário.

A propósito, cumpre citar a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:

“A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os
casos de apreciação judicial.”

Portanto, considerando que a anulação elidiu qualquer consequência fática, bem como retirou qualquer direito ou obrigação que possa ter sido gerado pelo ato, não há mais o que se investigar nem tampouco responsabilizar.

Ante o exposto, considerando a anulação promovida pela Administração Pública, no caso, o Município de Condado, fica Vossa Excelência NOTIFICADO do ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato nº 01652.000.154/2020, ante a perda de objeto do presente feito.

Nos termos do artigo 4º da Resolução CSMP Nº 03/2019, de 27 de fevereiro de 2019, cabe recurso da presente Promoção de Arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Arquivamento da notícia de fato n° 01652.000.154/2020

Sobre o autor

A oposição é necessária para avaliar a gestão, mas é importante distinguir entre oposição legítima e politicagem, que busca causar problemas e confundir a população. É preciso ficar atento para não cair nesse jogo manipulador.

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