Direto de Brasília-DF
Desde que editada a MP 984/2020, dia 18 deste mês, as discussões se prolongam entre os que são a favor da manutenção do caos e do monopólio das transmissões televisivas.
A LEI-FLAMENGO, enquanto medida provisória pode representar a maior revolução que o futebol brasileiro já experimentou.
Já expliquei alguns aspectos de natureza constitucional sobre as MPs. Vamos a mais alguns:
Sobre prazo de vigência de prorrogação, de uma MP
O art. 62 e seus parágrafos possuem texto um pouquinho complicado, porque não é linear no que diz, não segue uma sequência lógica. Assim, vou simplificar, com a seguinte sequência:
1 – a medida provisória(no caso da 984/2020) tem vigência por 60 dias e deve ter sua votação encerrada neste período, no Congresso Nacional(Câmara e Senado Federal);
2 – pode ser prorrogada por mais 60 dias, uma única vez, se sua votação não for encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional;
Sobre a votação de uma MP
3 – antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, a MP é examinada por uma comissão mista de Deputados e Senadores. Eles a analisam emitem um PARECER sobre os atendimentos dos pressupostos constitucionais, e enviam para votação na Câmara e no Senado;
4 – a votação de cada uma das Casas do Congresso Nacional, sobre o mérito das medidas provisórias, dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. Neste caso, já expliquei em artigos anteriores que os pressupostos são: urgência, relevância e a checagem para saber se o Presidente da República não está legislando em matéria proibida.
Todos esses pressupostos estão atendidos pela LEI-FLAMENGO, o que a torna, uma MP constitucional;
O que ocorre se a MP for rejeitada?
5 – se na mesma sessão legislativa(neste ano de 2020) a MP for rejeitada ou perder sua eficácia por esgotamento daqueles prazos que citei acima(60 + 60 dias), fica proibida sua reedição, ou seja, o Presidente da República não pode apresentar a mesma MP, outra vez(mas, pode apresentar outra com igual teor!).
Sobre a “Notificação” da Rede Globo, proibindo o Flamengo de transmitir e vender seu Direito de Arena
Há princípios jurídicos que regem a aplicação da lei no tempo. Uma lei nova que entra em vigor com novas regras tem o poder de começar a reger os fatos desde que ele entra em vigor, em latim, “tempos regit actum”.
No Direito Penal, é uma regra absoluta que quando uma lei nova traz regras benéficas(chamada de “novatio legis in mellius”) ela não respeita nem coisa julgada! Mas, no direito civil, caso da MP 984/2020 (LEI-FLAMENGO), esta regra da RETROATIVIDADE não se aplica.
Assim, os contratos pelos quais a Rede Globo comprou o DIREITO DE ARENA de todo e qualquer time, permanece válido para quem vendeu. Isto ocorre porque contratos também são leis! Aliás, em qualquer lugar do mundo em que valha o Direito Consuetudinário(mundo anglo-saxão) ou o Direito Romano(caso do Brasil), os contratos são regidos por dois princípios, que são:
1 – o contrato faz lei entre as partes(“lex inter partes”), e
2 – o contrato pactuado tem de ser cumprido(“pacta sunt servanda”).
Como o Flamengo NÃO TEM CONTRATO COM A REDE GLOBO, para o Campeonato Carioca, ele não é “Parte”, logo nada tem a cumprir.
Quanto à ameaça da Rede Globo, de processar o Flamengo, caso isto aconteça o departamento jurídico do clube deverá, NA CONTESTAÇÃO EM JUÍZO, pedir que ela seja condenada por litigância de má-fé, além de condenada na sucumbência dos honorários da parte “ex adversa”, ou seja, a Globo terá de pagar os próprios honorários dos advogados do Flamengo, ao perder a causa.
Outro direito do Flamengo, caso venha a ser processado por vender seu direito de Arena para qualquer outra rede de TV, ou serviço de “streaming” (Netflix, HBO MAX, Amazon Prime, DAZN, etc), é de entrar com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, haja vista que a Rede Globo está afetando direitos econômicos, e a credibilidade do clube, nacional e internacionalmente, por meio de intimidação explícita. Eis que, segundo consagrada teoria de Luís Recasens Siches, a Rede Globo, fere frontalmente a Teoria da Lógica do Razoável, que orienta o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre a regulamentação da LEI PELÉ
Alguns torcedores e dirigentes de futebol estão falando da MP 984/2020(Lei-Flamengo), como se fosse uma vingança do Presidente da República(PR), contra determinada emissora de TV. Este não é o caso. O PR está lançando mão de sua responsabilidade, para REGULAMENTAR a Lei Pelé.
Aliás, convém elogiar a Presidência da República, no presente caso, porque a Lei nº 9.615, é de 24 de março de 1998, ainda da época do ex-presidente FHC. Como é de costume no Brasil, as leis criam direitos, mas não os regulamenta. Parece com a história do “ganha mais não leva”.
Essa Lei Pelé, em seu artigo 42, desde 1998, fala sobre o DIREITO DE ARENA. Diz que “Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.”
Todo mérito ao Flamengo pela iniciativa de provocar a regulamentação daquela lei tão antiga. Mérito à Presidência da República, que o fez!
O que resta é esperar que os dirigentes dos clubes e empresas de futebol deixem de lado um pouco da imensa vaidade que possuem, do despeito e, sobretudo, do amadorismo; que parem de chorumelas, e de chorar pitangas, e montem boas equipes para profissionalizar seus clubes.
O hábito do amadorismo envenena o Brasil! É, inclusive, difícil entender como alguns dirigentes de clubes de futebol são profissionais bem sucedidos, e quando assumem o cargo de presidente ou diretor de seu “clube do coração”, se deixam engolir pelo amadorismo. O resultado é que destroem financeiramente os clubes e o orgulho de seus torcedores, seu maior patrimônio.
Acrescento, ainda, que se no contrato entre o clube e a TV, para qual vendeu o direito de transmissão, caso a TV não queira transmitir o jogo, INEXISTINDO cláusula que proíba a venda do direito de arena, o clube poderá comercializá-lo. Afinal, o espetáculo é comprado para ser veiculado, e não para evitar que o concorrente possa transmiti-lo, prejudicando assim, o direito da torcida e de quem gosta de assistir, independente do clube, para o qual torce. Esta prática, que tem sido adotada nos últimos 50 anos de Brasil, precisava chegar ao fim, e, o fim chegou!
Resta cobrar do Congresso Nacional, que tenha o bom senso que comumente lhe falta, quando a questão é atender aos anseios do povo brasileiro, e não somente aos seus anseios de poder pelo poder. Estamos em período pré-eleitoral e se as torcidas de Palmeiras, Corinthians, Santos, São Paulo, Vasco, Grêmio, Internacional, Bahia, Atlético e Cruzeiro e demais, se unirem agora, ao esforço do Flamengo, terão plantado neste presente, que em breve será passado, a semente que frutificará e projetará o futebol brasileiro aos níveis sócio-econômicos e de público que merecem no cenário nacional e internacional. Do contrário, quem se posicionar contra hoje, se sujeitará à vergonha do amanhã.
Pois, bem! Se o hábito tem sido o amadorismo, é hora de mudar ou ficar para trás, mas muito para trás, mesmo! Talvez ajude lembrar o provérbio dito pelo educador, Erasmo de Roterdã: “uma unha é expulsa por outra unha. O hábito é superado pelo hábito.” Habituem-se ao profissionalismo ou pereçam! Moral da história: O tempo dirá!
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