“Disputas judiciais que surjam a partir da realização de concurso público e se encontrem em fase pré-contratual não geram relação de trabalho e, com isso, devem ser processas e julgadas pela Justiça comum. Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça do Trabalho, em julgado nesta quinta (5/3), sob o rito da repercussão geral.
Por maioria de votos, o Plenário definiu a seguinte tese: compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual e eventual nulidade do certame em face da administração pública direta ou indireta nas hipóteses em que adotado regime celetista de contratação de pessoal.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em sua opinião, ainda que o candidato já tenha sido aprovado, a contratação não é uma realidade — e pode vir a não ser, inclusive. Como não há relação regida pela CLT, mas mera expectativa da mesma, a controvérsia reside no campo do Direito Público, mais especificamente Direito Administrativo, o que atrai a competência da Justiça comum.
O ministro Gilmar Mendes, assim, acolheu parecer do Ministério Público Federal segundo o qual a fase previa à admissão é plenamente autônoma em relação ao futuro do contrato do trabalho. “Há prevalência do caráter público na fase pré-contratual. Nela, ainda não existe elemento inerente ao contrato de trabalho, que é o caráter personalíssimo. Há o caráter público: o interesse da sociedade no concurso público”, apontou o relator.
Caso concreto
O recurso foi ajuizado contra a Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte e teve como objetivo confirmar a validade do contrato de trabalho de um empregado admitido em concurso público. Ele já havia sido nomeado e empossado.
Ocorre que um inquérito civil foi instaurado para verificar irregularidades no exame, o que culminou com a revisão do resultado. Nesta, o autor da ação caiu da 9ª para a 17ª colocação, o que gerou sua demissão. Até o momento, apenas 11 vagas do concurso haviam sido abertas, o que colocava em xeque o emprego.
O autor ajuizou ação na Justiça comum, onde obteve vitória em decisão do TJ-RN que decidiu mantê-lo no cargo até a concretização do devido processo legal administrativo. A corte potiguar também reconheceu a competência da Justiça estadual, o que levou à contestação: de quem é a competência em disputa por concurso público, que constitui fase pré-contratual.
Por maioria
O fato de o autor da ação ter ocupado o emprego e estabelecido relação trabalhista levou o ministro Edson Fachin a votar pelo provimento do recurso extraordinário. “Trata-se da análise da legalidade da permanência de empregado no cargo para o qual foi selecionado mediante processo de admissão específico. Sendo o emprego regido por contrato nas normas trabalhistas, a competência para a resolução da controvérsia deste vínculo que já está formado deve ser dirimida pela Justiça especializada laboral”, votou.
A ministra Rosa Weber seguiu o entendimento do relator, mas fez uma ressalva no sentido de que os procedimentos que se seguirem para efeito da efetiva contratação após o concurso — mesmo que não acabem gerando a contratação — são decorrentes da relação de trabalho na relação pré-contratual e, portanto, se inserem na Justiça do Trabalho.
Por isso, a ministra ficou vencida ao propor uma tese minimalista, que restringisse a determinação da competência da Justiça comum apenas aos casos relacionados ao concurso público enquanto pleito.
Consequências
O caso contou com seis sustentações orais, todas por amicus curiae, em que se ressaltou a relevância da ação, com efeitos para além da simples definição da competência. Gilmar adotou o entendimento segundo o qual, por ser concurso público regido por regras de Direito Público, não pode ter seus desdobramentos julgados com base em regras do Direito do Trabalho.
Em seu voto, o relator reconheceu o quadro de grave insegurança jurídica em razão do número de ações ajuizadas nos diversos ramos do Judiciário, criando situações conflitantes. Usou como exemplo a Caixa Econômica Federal, que tem 110 ações sobre o tema ajuizadas na Justiça do Trabalho e outras 52 na Justiça não especializada — comum ou Federal. Em todas, a competência foi firmada por decisão judicial.
Na avaliação do ministro, o deslocamento de casos análogos à Justiça especializada tem permitido que a Justiça do Trabalho defina jurisprudência sobre Direito Público.
Usou como exemplo ações que visam obrigar a Caixa a contratar engenheiros e arquitetos aprovados em concurso, em número tal que, se os pedidos fosse concedidos, o banco público se tornaria a maior empresa de arquitetura e engenharia do Brasil.
O ministro então chamou a atenção para um fenômeno em que “a Justiça do Trabalho opera quase como agente social, dizendo o que cada empresa deve fazer nesse contexto, o que me parece extremamente preocupante”.
RE 960.429
Por:https://www.conjur.com.br/2020-mar-05/acoes-concurso-publico-jugadas-justica-comum