Vânia Campêlo Loureiro. Doutora em Psicologia,
Mestre em Psicologia Social e as Organizações,
Graduada em Psicologia. E-mail para contato:
vaniacloureiro@gmail.com
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo geral discutir se o estabelecimento da relação entre o
mediador e as partes é fator de importância para a construção da confiança no procedimento da
mediação de conflitos e, consequentemente ponto de facilitação para o desenvolvimento da
sessão de mediação. Os resultados teóricos apontaram que a confiança é uma das bases para a
construção da relação estabelecida entre o mediador e as partes.
PALAVRAS-CHAVE: Confiança; Mediação; Mediador; Partes.
SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO. II. METODOLOGIA. III. ESTUDOS PRÉVIOS. III.I.
ATUAÇÃO DO MEDIADOR. III.II. OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS
PARTES. IV. CONCLUSÃO. V. REFERÊNCIAS.
I. INTRODUÇÃO
Ao longo das três últimas décadas grande parte dos estudos acadêmicos envolvendo o
processo de mediação esteve focada na pessoa do mediador. Poucas foram às pesquisas que se
dispuseram a investigar o papel da confiança na mediação. Uma vez que a confiança é
considerada como algo fundamental para a construção da relação entre o mediador e as partes.
Serrano, Valdivia e Izquierdo (1999) ressaltam que na mediação encontramos uma relação de, no
mínimo, três envolvidos, partes e mediador, sendo necessários mais estudos científicos que
abordem a interação entre estes elementos no processo e na finalização deste.
Levando em conta a realidade acima, este artigo apresenta, utilizando-se de uma
metodologia de estudos teóricos amparada em alguns conceitos disponíveis na literatura
acadêmica, relacionados a importância da relação entre os três envolvidos, partes e mediador, no
desenvolvimento da mediação de conflitos e identificou como objetivo geral discutir com base
em algumas teorias já publicadas nesta área, se o estabelecimento da relação entre o mediador e
as partes é fator de importância para a construção da confiança no procedimento da mediação de
conflitos.
Serrano (2008) revela salutar que os usuários da mediação apresentem confiança na
mesma, expressem suas convicções e estejam motivados para colaborar com o processo da
mediação e seu resultado. No entanto, esta motivação e a confiança não devem se dar só ao
começo do processo: certamente, se este é o ponto de partida as coisas se facilitam. Mas não é
menos importante manter a confiança ao longo de todo o processo. Em consequência, o
mediador deve estar preparado para fomentar a motivação, a confiança e a expectativa de êxito
enquanto se desenvolve a mediação. Por conseguinte, entende-se que a atuação do mediador com
base em princípios éticos, focados na competência autocompositiva (comunicação, negociação,
perceptivas, emocionais, pensamento crítico, pensamento criativo e cognitivas quanto ao conflito)
fomentará um ambiente fértil para o campo mediacional de confiança, de acordo com Azevedo
(2013).
A estruturação do trabalho é apresentada em três capítulos temáticos. O primeiro capítulo
trata dos estudos prévios da literatura disponível centrada no referencial teórico sobre a atuação
do mediador e a oportunidade de participação das partes, pontos facilitadores na confiança no
procedimento da mediação de conflitos e a relação das partes e mediador.
O segundo aborda o capítulo da metodologia e o terceiro refere-se à conclusão. E por fim, será
apresentada a referência bibliográfica.
II. METODOLOGIA
Quanto aos fins, a pesquisa foi teórica, no intuito de conhecer ou aprofundar o
conhecimento e discussões sobre o tema da confiança no procedimento da mediação de conflitos
e sua relação com os três envolvidos, partes e mediador, Barros e Lehfeld (2000).
Em síntese, é possível descrever que a pesquisa teórica não requer coleta de dados e pesquisa de
campo. Em geral, visa compreender um espaço para discussão de um tópico ou uma questão
intrigante da realidade, Takeshy e Mendes (2006).
III. ESTUDOS PRÉVIOS
Nos últimos anos, o crescente número de artigos e livros sobre a temática da mediação
tem sido de interesse do meio acadêmico, evidenciando que a resolução de conflitos vem atraindo
muitos pesquisadores. A mediação, em particular, como um serviço auxiliar para a resolução de
disputa, aumentou dramaticamente desde a década de 1970, de acordo com Herrman (1989),
Merry e Milner (1995).
Diante esta realidade, os autores Wall e Dunne (2011) identificaram a necessidade de
encontrar uma definição para a mediação que se mantivesse constante nos discursos acadêmicos.
Mesmo que esta conceituação viesse a sofrer alterações posteriores, mas que mantivesse
sua essência como colaboração para futuros estudos sobre o tema. Desta forma, os autores
pensaram que a mediação poderia ser considerada como um procedimento para resolução de
conflitos onde dois ou mais disputantes interagem como partes através de um terceiro que, no
momento da sessão não tem autonomia para prescrever acordos ou resultados. Esta ideia
conceitual foi validada por autores como Kressel e Pruitt (1989) e Wall, Stark e Standifer (2001).
Os autores Wall (1981) e Walle e Lynn (1993) ressaltam que nos últimos dez anos de
produções acadêmicas o conceito de mediação manteve-se estável, teve o terceiro com papel de
destaque ao ser considerado o sujeito que controlava o processo, mas não os resultados, segundo
Barton (2005) e Bates e Holt (2007).
Segundo Serrano (1996), a mediação pode ser considerada um processo que garante
amplo espaço para pesquisas acadêmicas que tragam reflexos práticos para aqueles que dela
participam, sobretudo, como mediadores.
Além disso, os estudos internacionais sobre a mediação confirmam que existem muitas
tarefas que desenvolvem os mediadores, habilidades, estratégias e técnicas que usam, para
conduzir a sessão de mediação, Hollett, Herrman, Eaker e Gale (2002).
A mediação de conflitos está atrelada a valores, técnicas e habilidades, supõe princípios
voltados para assegurar a efetiva facilitação do diálogo, resgatando a comunicação, em condições
de igualdade de oportunidades e liberdade igual, com vistas à compreensão e ao alcance dessa
justiça do caso concreto, Vasconcelos (2015).
De acordo com a literatura disponível podemos caracterizar que existem algumas
instituições brasileiras especializadas, em resoluções sobre a ética, como por exemplo: Conselho
Nacional de Justiça, do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem e do
Fórum Nacional de Mediação, em que elencam princípios para orientar as mediações judiciais e
extrajudiciais, Vasconcelos (2015).
Podemos ressaltar aqui que os princípios da mediação estão diretamente relacionados aos
métodos, que aderem todos os envolvidos no procedimento da mediação. Dentre eles encontram-
se o princípio da autonomia da vontade, como base para garantir a confiança na relação entre as
partes, mediador e o desenvolvimento da sessão de mediação.
Pode-se conceituar o princípio da autonomia da vontade, o dever de atuar com liberdade,
sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou
interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para o bom desenvolvimento,
tampouco havendo o dever de redigir acordo ilegal ou inexequível, apoiado pela Lei
13.105/2015, do Código do Processo Civil e da Lei de Mediação 13.140/2015.
Esta condição de liberdade de escolha das partes sobre a permanência ou não no
procedimento da mediação favorece um ambiente dotado de transparência entre as partes e o
mediador, propiciando a manutenção e a construção da confiança na mediação de conflitos.
III.I. ATUAÇÃO DO MEDIADOR
A questão da imparcialidade do mediador é elemento crucial para o procedimento da
mediação. Para Shaw, Singer e Povich (1993), o mediador deve manter a imparcialidade e
colaborar para a construção da confiança em relação a todas as partes, pois a mesma é o cerne das
responsabilidades éticas dos mediadores, e estes deveriam abster-se de entrar ou continuar em
qualquer disputa se percebem que sua participação como mediador geraria um claro conflito de
interesses. O mediador também deveria divulgar quaisquer circunstâncias que pudessem criar ou
dar a aparência de um conflito de interesses ou dúvidas quanto a sua imparcialidade e confiança
em todo procedimento.
A imparcialidade interliga-se ao senso de justiça, à satisfação e a construção da confiança
no processo de mediação. Tal premissa corrobora os resultados de pesquisas de McEwen e
Maiman (1981), Schildt, Alfini e Johnson (1994), que sentiram que o processo de mediação havia
sido justo e os mediadores foram imparciais.
Kressel (1972) atribui à imparcialidade e a segurança quanto ao sigilo à aceitabilidade
para um acordo. Ele relata que, em seus estudos, que a neutralidade era um pré-requisito para a
aceitação do mediador, como também, parâmetro para a construção da confiança das partes no
procedimento mediacional. Este pensamento tem apoio empírico desenvolvido por Metzloff,
Peeples e Harris (1997), que reforçam a necessidade do mediador em atuar de forma neutra,
agindo para incentivar e facilitar uma resolução do conflito.
Kressel e Deutsch (1977) sinalizam que o mediador imparcial e passando credibilidade
em suas atitudes também era visto como honesto em suas ações. Além disso, Kolb (1985)
identificou que, em certos casos, os mediadores tentaram criar uma impressão de neutralidade,
mantendo a confidencialidade e confiança de tudo que foi revelado na sessão, alinhando-se com
uma primeira parte e depois com a outra. Wissler (2002) considera relevante que os mediadores
mantenham seus pontos de vista sobre o caso em sigilo. Entendimentos semelhantes foram
observados por Herman (2001) e McEwen e College (1992).
Outro aspecto referente às posturas do mediador nas mediações foi o tratamento por eles
dispensado às partes. Neste sentido, Lind et al. (1990) pontuaram que o tratamento respeitoso é
fundamental para a concretização de um processo justo e confiável, segundo depoimentos dos
litigantes.
Numa outra perspectiva, focando-se o tratamento dado pelo mediador às partes, Wissler
(2002, 2004) identificou que na maioria dos casos o mediador as tratou com respeito, obtendo
entendimento sobre os pontos de vista das partes e portando-se de forma neutra ou imparcial,
assegurando a confidencialidade dos fatos e colaborando para a construção da confiança.
Quando examinamos a literatura existente, encontramos apoio para a previsão que
algumas condutas do mediador, como imparcialidade, ética, sigilo, tratamento respeitoso,
entendimento sobre o ponto de vista das partes são indicadores de relevância e de avaliação pelas
partes durante o procedimento da mediação, colaborando para a construção de um ambiente
confiável.
III.II. OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS PARTES
Em relação ao tempo de fala na sessão, Wissler (1995, 2010), Lind e Tyler (1988) e Tyler
e Lind (2001) reforçam que a oportunidade de fala oferecida às partes na mediação relaciona-se à
percepção do controle, justiça e confiança. No entanto, as partes que disseram que passaram mais
tempo falando na mediação se sentiram mais pressionadas pelo mediador para resolverem os
litígios do que as partes que relataram que passaram menos tempo falando durante a mediação
(Wissler, 2002), percebendo que o processo de mediação foi mais justo e confiável, conforme
McEwen (1999) e Beck e Sales (2000).
Por outro lado, as partes podem sentir que têm menos chance de expressar suas opiniões
ou podem estar menos satisfeitas com seu nível de participação, quando outros estão falando para
elas, porque consideram que têm menos controle sobre o que está sendo dito do que quando estão
apresentando seus pontos de vista e preocupações Bingham e Novac (2001), Relis (2007), Riskin
e Welsh (2008), Varma e Stalworth (2002) e Mnookin, Peppet, Tulumello (1985). Wissler
(2010) esclarece que quando é garantido às partes a oportunidade de fala, expressando totalmente
seus pontos de vista, parece ser significativo para a experiência na mediação de quanto eles
participam diretamente.
Kressel (1972) também destaca a importância de manter as partes falando durante a
sessão. Autores como Varma e Stallworth (2002) identificaram que as partes não representadas
na mediação pareciam estar mais satisfeitas com a oportunidade de apresentar seu lado da
disputa. Tal assertiva é corroborada por Paddock (1990), McEwen e College (1992), Bergman e
Bickerman (1998).
McEwen (1999) e Beck e Sales (2000) consideram que alcançar o acordo é mais provável
em casos em que as partes e advogados falaram por maior tempo durante a mediação, o processo
de mediação foi considerado mais justo e confiável do que quando as partes conversaram menos
e por outro lado sentiram mais pressionadas pelo mediador para alcançar um acordo, o que vai de
encontro ao trabalho de Wissler (2002), que visualizou exatamente o oposto.
Dizer seu ponto de vista na disputa é um fator real de satisfação e confiança das partes
com a mediação. Para Bush (1996), a mediação permitiu às partes lidarem com questões que elas
próprias sentiram que eram importantes, que lhes permitiu apresentar seus pontos de vista
totalmente e deu-lhes uma sensação de terem sido ouvidas, que ajudou a entender umas às outras.
A esse fato soma-se ainda a possibilidade de recomendação da mediação, conforme explicitam
Clarke e Gordon (1997). Seguindo outras investigações científicas, apontam-se as desenvolvidas
por Beck e Sales (2000), Clarke e Gordon (1997), Kobbervig (1991), McAdoo (2001), Schildt et
al. (1994) e Schultz (1990), que revelam que a maioria dos litigantes tinha chance suficiente para
descrever seus pontos de vista da disputa e que tinham tido contribuição para lograr o resultado
do caso mediado, como resposta a um ambiente de confiança construído na sessão de mediação.
Autores como Wissler (1995, 2010) reforçam que a oportunidade oferecida às partes de
expressar-se na mediação, através do uso da voz, tendo a chance de apresentar suas evidências e
visualizações do procedimento, relaciona-se à percepção do controle, confiança e justiça da
mediação, sendo apoiado por autores como Lind e Tyler (1988) e Tyler e Lind (2001).
Comungaram com este entendimento autores como Folberg e Taylor (1984), Goerdt (1992),
Goldberg, Green e Sander (1985), Greenberg e Folger (1983), Houlden et al. (1978), Kressel e
Pruitt (1985), Lind et al., (1983), McEwen e Maiman (1981), Menkel-Meadow (1985), Pearson
(1982), Roehl e Cook (1985), Thibaut e Walker (1975), Tyler (1984) e Tyler (1988 e 1989).
Conceder poder de voz para que as partes participem do processo de mediação e estejam
satisfeitas com ele proporciona também que as partes contribuam positivamente no resultado da
disputa. Estudos desenvolvidos por Wissler (1995, 2010), Houlden et al. (1978), Lind et al.,
(1983), Thibaut e Walker (1978), Tyler et al. (1985), Conley e O’Barr (1990), Lind e Tyler
(1988), Tyler e Lind (2001), Zimerman e Tyler (2010) e Welsh (2001a, 2001b) foram referentes
às características do processo que contribuíram para avaliações como justas,confiáveis e
satisfatórias, incluindo o fato da sessão com os disputantes serem completas, abertas,
proporcionando a oportunidade de contar seu lado da história e com o controle sobre a
apresentação, e, marginalmente, proporcionando aos disputantes o controle sobre o resultado.
Assim, de acordo com a literatura sobre a justiça processual, a percepção de confiança e o
controle das partes sobre o processo foram considerados fatores importantes que afetaram as
avaliações a respeito do procedimento da sessão de mediação e seus resultados.
IV. CONCLUSÃO
Percebe-se pelo desenvolvimento deste artigo que a literatura da mediação sobre o
aspecto da confiança na mediação de conflitos, ainda é incipiente, necessitando de maiores
pesquisas neste campo, como sugestão futura. Entende-se que por ser a mediação um tema que
vem sendo discutido e instituído no Brasil em torno das três últimas décadas, ainda muito recente,
com a legislação em vigor a partir de dezembro de 2015 (Lei 13.140/2015), requer avanços e
maior desenvolvimento nesta área.
A confiança estabelecida entre o mediador e as partes durante o procedimento, é uma
conquista, de acordo com Carnevale, Lim e McLaughin (1989); Serrano et al. (1999); Lim e
Carnevale (1990). Esta intervenção está associada primeiramente ao clima de leveza, humor,
mantendo o ritmo das negociações e interagindo constantemente no processo da mediação. Fato
este relacionando, também, ao princípio da autonomia da vontade das partes, ou seja, quando às
partes percebem um ambiente apropriado, de segurança, genuíno a relação flui naturalmente entre
o mediador e as partes.
Provavelmente, a forma da atuação do mediador que prepara a base do relacionamento de
confiança para desenvolver a sessão, Kressel e Pruitt (1985, 1989); Bercovitch (1992),
propiciando ainda espaço para a fala da parte, de expressar o ponto de vista e de contribuir para o
resultado da mediação, Kobbervig (1991); McAdoo (2001); Schildt et al. (1994), colabore para
este cenário, num ambiente de confiabilidade na relação partes e mediador. Pontos que agregam
este entendimento.
Cabe, portanto, uma reflexão sobre como atuar o mediador para incluir esta parte na
sessão, posto que a participação ativa e a exploração da comunicação, retrata positivamente as
necessidades das partes, sendo fatores essenciais e diferenciais para o procedimento da mediação,
provavelmente resgatando também a relação enfraquecida pela situação de litígio.
Diante estas descobertas empíricas, deve-se levar em consideração que a construção da
confiança das partes deve ser a primeira proposição estratégica. Uma vez que certo nível de
confiança é estabelecido, as partes são mais propensas a permanecerem empenhadas em resolver
as disputas na mesa de negociação, Yiu e Cheung (2007). Isso também concede o tempo e a
oportunidade para que o mediador entenda melhor as questões em disputa, o interesse subjacente
e atitudes das partes. O mediador pode, assim, identificar às necessidades de ambas as partes e
descobrir os impedimentos subjacentes ou agendas ocultas a um acordo, Simkin e Fidandis
(1971); Kressel (1972), encaminhando através deste procedimento para a satisfação das partes e
resolução do conflito, em que pese à confiança conquistada.
Conclui-se que a mediação é um processo voluntário, no qual a autoria das decisões
negociadas cabe às partes envolvidas.
Dentro os muitos benefícios oriundos da mediação podem destacar: A redução de custos
financeiros, a diminuição do desgaste emocional, a rapidez, a eficácia dos resultados, a satisfação
das partes, e principalmente a garantia da privacidade e do sigilo.
Diante as teorias expostas e debatidas, pode-se afirmar que o grau de sucesso de uma
mediação na resolução de conflitos está intimamente relacionado ao grau de confiança que as
partes depositam no mediador. Sem os alicerces de uma confiabilidade entre usuário do serviço
de mediação e mediador, não haverá eficiência na mediação.
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