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A História da Educação. Segunda lei do ensino: O Aluno (Parte 2)

Direto do Cairo, Egito.

No artigo anterior iniciamos a abordagem sobre uma determinada espécie de “família universal”, a família  dos carentes e necessitados do Mundo, tratados economicamente como “pobres e miseráveis”.

Convém atentar, ainda, para o fato de a ONU difundir a existência de uma família universal sobre outro prisma. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu preâmbulo, menciona essa tal família global ou universal como o somatório de todas as pessoas que vivem no Planeta Terra. Eis o texto:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;”

Seguindo a linha da etnia que explicamos no artigo anterior, uma criança pode ser educada em sua cultura em seus primeiros anos de vida e seus pais terminarem de educá-la nos passos de outra etnia, bastando para isto mudar de país e, ainda assim, continuar como membro da “mesma” família de terráqueos.

Partindo da regra e não da exceção, a finalidade do Ensino e da Educação em qualquer lugar do mundo não parece divergir dos dois fatores citados por John Milton Gregory: desenvolvimento das capacidades e transmissão da herança de um povo, objetivando a formação de pessoas com preparo físico, mental e moral, tudo para constituir uma sociedade pacífica e regida pela ordem que cada país ou Estado estabeleça.

Nessa linha de raciocínio(do exercitar capacidades e ensinar a herança dos povos) é necessário ter em mente que a Escola é, apenas, uma das muitas agências da Educação. A escola pode ser vista como centro de erradicação da ignorância para quem deseja ser formado à luz do conhecimento, mas não pode nem deve ser vista como Centro de Educação. Escola deve ser vista como agência de Ensino.

A família sim, é Centro de Educação e, tanto quanto possível, deve ser também agência de Ensino. Pais e responsáveis devem “tirar” um tempinho para ajudar os filhos nas lições; frequentar as reuniões das escolas sempre que possível; criar programas que incentivem os filhos a ler, etc.

Se os filhos vão ou não aceitar a proposta dos pais esta é outra dimensão de discussão, mas o papel de educador e mentor do filho é da família e não da Escola. O aprendizado é tarefa do filho e o acompanhamento é tarefa da família. Ambos são essenciais à formação do intelecto e do caráter dos novos membros da família.

Em tempos primitivos, alguns Professores além de ensinar aceitavam desempenhar o papel de educadores, mas a relação “contratual” era completamente diferente e englobava as seguintes “cláusulas” aceitas por ambas as partes, família e Professor/Educador:

1) O valor monetário a ser pago ao Professor/Educador era alto;

2) O Professor/Educador poderia morar em dependências na propriedade da família ou o aluno passava a morar com o Professor/Educador e os pais pagavam caro por tal regime de internato;

3) O Professor/Educador tinha direito irrevogável de corrigir, até mesmo com uso de chicote, palmatórias e outros métodos de disciplina. Tudo era aceito e incentivado pela família;

Nos artigos passados já explicamos que tal procedimento não é mais aceito pelo Estado. Mas, aquelas regras eram aceitas em fins do Século XVII, até que no Século XVIII surge a figura do Estado com a estrutura que hoje conhecemos e ele assume o papel de sistematizador do conhecimento e recompensador do mérito individual, tudo fundamentado na “titulação”, ou seja, nos Certificados e Diplomas expedidos por Instituições Oficiais que o próprio Estado credencia.

A partir do Século XVIII (segundo Quentin Skinner) o Estado assume o papel de provedor de todos. Ele entra no processo educativo como condicionador do saber e recompensador do mérito individual, segundo a titulação oficial que confere (certificado ou diploma).

Para tornar efetivo esse planejamento e fazer com que todos sigam na mesma direção, o Estado cria os currículos oficiais e torna homogêneo o ensino e o aprendizado. Aprender e ensinar deixa de ser uma atividade de investigação e torna-se atividade de reprodução do conhecimento estatal cristalizado nos livros e currículos oficiais ou oficializados. O saber especializa-se e a máxima aristotélica de que o “Ser se expressa por múltiplas formas” cai em desuso. Saber sobre várias áreas passa a ser motivo de desconfiança.

Como a única constante do Universo é a mudança, o exercício do desenvolvimento das capacidades mudou, o ensino mudou, o professor mudou, o aluno mudou e, alguns desses agentes mudaram mais que outros.

Na antiguidade egípcia, mesopotâmica, grega, espartana e durante o império romano, o processo educativo era um complexo de ações praticadas por agentes, mas as figuras centrais do processo educativo efetivamente eram a família, o aluno e o Professor.

A família, quando rica, contratava um Professor a quem entregava o filho que, se fosse aceito pelo Professor, deveria ter-lhe muita gratidão, atenção e demonstrar sempre o interesse pelas lições a serem apreendidas, além de reverência e respeito.

Em tempos como os tais a questão não era somente aprender com um “e”, mas apreender com dois “e”. Apreender passa a ideia de alguém que assimila, retém e reelabora o conhecimento. Alguém que recebe o conhecimento do mestre e depois de meditar sobre ele, o torna seu!

A família remunerava muito bem ao Professor. Este poderia ser um homem livre ou mesmo um escravo ou servo no qual a família investia para que estudasse em escolas renomadas, devendo ficar a serviço do ensino das crianças de tal família, até que atingisse a idade destas escolherem seguir os estudos em alguma das poucas escolas do mundo antigo.

O que importa destacar aqui é que a família entregava o filho ao Professor e essa entrega incluía um perpasse da autoridade familiar sobre o Aluno, de modo que o Professor tinha o dever de ensinar, mas também tinha todo o direito de corrigir e disciplinar sem qualquer interferência dos pais e muito menos do Estado. Este em nada se envolvia.

O vocábulo “disciplina” possui significados vários. Pode significar um estado mental em que a pessoa se torna organizada e planejadora de suas ações, mas também está vinculado à correição, ou seja, ao castigo quando o aprendiz se desvia de suas responsabilidades. Este sentido até hoje é empregado na iniciativa pública e privada da economia.

Por exemplo, a Lei nº 8112/1990 que rege a carreira profissional dos servidores públicos federais possui um capítulo chamado “Do Regime Disciplinar”, que abrange os Direitos e os Deveres dos profissionais. Sabe por que? Porque o viver em sociedade é uma ação deontológica, ou seja, envolve direitos e deveres. Não há como fugir disto. O que é permitido é permitido e o que é proibido, se realizado, vai gerar uma penalidade administrativa, uma sanção penal ou algum outro tipo de reprimenda.

Seguindo com esta explicação e analogia, observe que se um servidor público federal comete um desvio de conduta ele é passível das seguintes penalidades, segundo a Lei 8.112/90:

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

        I – advertência;

        II – suspensão;

        III – demissão;

        IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

        V – destituição de cargo em comissão;

        VI – destituição de função comissionada.”

Portanto, a disciplina pode ser pensada como uma correição de rumos, como se fazia na antiguidade, apenas com algumas pequenas mudanças.

Ora, se há um regime disciplinar para quem trabalha não deve haver também para quem estuda? E para que serve um regime disciplinar se não é aplicado?

Não devem também os alunos serem responsabilizados e sofrerem sanções disciplinares quando cometem desvios de conduta? Por que seriam intocáveis, mesmo quando violadores da conduta Ética que todos os demais membros da sociedade devem atender?

 

Continua no próximo artigo…

Sobre o autor

Formado em Direito, Pós-graduado em Política e Estratégia pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG) e pela Universidade de Brasília (UnB). Concluiu Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad Del Museu Social Argentino, Buenos Aires-AR, em 2012 e Pós-Doutorado em Tradição Civilística e Direito Comparado pela Universidade de Roma Tor Vergata. Professor de Hermenêutica Jurídica e Direito Penal nas Faculdades Integradas do Planalto Central e de Direito Penal, Processo Penal e Administrativo em cursos preparatórios para concursos, por 19 anos, em Brasília, Goiânia, Belo Horizonte e Porto Alegre. É Palestrante. Já proferiu palestras na Universidade de Vigo-Espanha e Universidade do Minho, Braga-Portugal, sobre seu livro e, Ciências Sociais "A mulher e sua luta épica contra o machismo". Proferiu palestra na University of Columbia em NYC-US, sobre sua Enciclopédia Corruption in the World, traduzida ao inglês e lançada pela editora AUTHORHOUSE em novembro/2018 nos EUA. É Escritor com mais de 15 livros jurídicos, sociais e literários. Está publicado em 4 idiomas: português, espanhol, inglês e francês. Premiado pelo The International Latino Book Awars-ILBA em 2013 pelo romance de ficção e espionagem “O gestor, o político e o ladrão” e em 2018 mais dois livros: A novela satírica, Sivirino com “I” e o Deus da Pedra do Navio e o livro de autodesenvolvimento “Obstinação – O lema dos que vencem”, com premiação em Los Angeles/EUA. Seu livro de poemas “Rasgos no véu da solidão”, em tradução bilíngue português/francês foi lançado em junho/2018 na França. Eleito em 17/11/2018 para o triênio 2019/2021, Diretor Jurídico do SINDESCRITORES (Sindicato dos Escritores do Distrito Federal), o primeiro e mais antigo Sindicato de Escritores do Brasil.

Judivan J. Vieira
Procurador Federal/Fiscal Federal/Federal Attorney
Escritor/Writer - Awarded/Premiado by ILBA
Palestrante/Speaker/Conferenciante

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